Lei 2.206/1954 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão também ser aplicados na liquidação das chamadas a que se obrigar o Tesouro Nacional, nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei, os dividendos que couberem ao Tesouro Nacional pelas ações de que fôr possuidor.

Lei 2.206/1954 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão também ser aplicados na liquidação das chamadas a que se obrigar o Tesouro Nacional, nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei, os dividendos que couberem ao Tesouro Nacional pelas ações de que fôr possuidor.