Art. 7º. As ações subscritas pelo Tesouro Nacional na forma desta Lei, se aplicará o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.380, de 7 de junho de 1951.
Art. 7º. As ações subscritas pelo Tesouro Nacional na forma desta Lei, se aplicará o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.380, de 7 de junho de 1951.