Art. 3º. O Ministro de Estado, dos Negócios da Fazenda fará subscrever pelo Tesouro Nacional as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e particulares, de modo a garantir a subscrição total do novo capital.
Lei 2.206/1954 - Artigo 3
Art. 3º. O Ministro de Estado, dos Negócios da Fazenda fará subscrever pelo Tesouro Nacional as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e particulares, de modo a garantir a subscrição total do novo capital.