Lei 2.206/1954 - Artigo 4

Art. 4º. Parte das ações ordinárias da Companhia Siderúrgica Nacional, já de propriedade do Tesouro Nacional antes da vigência desta Lei, poderá ser cedida, guardada no mínimo a proporção que o mantenha detentor de metade do capital em ações ordinárias e mais uma, pelo valor nominal.

§ 1º - A cessão a que se refere êste artigo deverá se fazer através da Companhia Siderúrgica Nacional, a qual, como agente do Tesouro Nacional, receberá por conta dêste o valor das chamadas já pagas, aplicando-o na liquidação das chamadas a que se obrigar o Tesouro Nacional, nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei, e recolhendo aos cofres do Tesouro Nacional o saldo que porventura se verificar após a integralização do capital.

§ 2º - A Companhia Siderúrgica Nacional deverá apresentar relatórios mensais ao Ministério da Fazenda sôbre o exercício do mandato que lhe é conferido pelo § 1º, evidenciando os valores recebidos, os valores aplicados e os saldos em seu poder.

Lei 2.206/1954 - Artigo 4

Art. 4º. Parte das ações ordinárias da Companhia Siderúrgica Nacional, já de propriedade do Tesouro Nacional antes da vigência desta Lei, poderá ser cedida, guardada no mínimo a proporção que o mantenha detentor de metade do capital em ações ordinárias e mais uma, pelo valor nominal.

§ 1º - A cessão a que se refere êste artigo deverá se fazer através da Companhia Siderúrgica Nacional, a qual, como agente do Tesouro Nacional, receberá por conta dêste o valor das chamadas já pagas, aplicando-o na liquidação das chamadas a que se obrigar o Tesouro Nacional, nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei, e recolhendo aos cofres do Tesouro Nacional o saldo que porventura se verificar após a integralização do capital.

§ 2º - A Companhia Siderúrgica Nacional deverá apresentar relatórios mensais ao Ministério da Fazenda sôbre o exercício do mandato que lhe é conferido pelo § 1º, evidenciando os valores recebidos, os valores aplicados e os saldos em seu poder.