Art. 2º. Serão revistas, com base nesta lei, tôdas as transferências para a inatividade, já concedidas.
Parágrafo único. Gozarão dos benefícios dêste artigo os primeiros sargentos da Marinha de Guerra que foram transferidos para a reserva remunerada ou reformados, antes da vigência da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, e que sejam portadores dos cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional ou das Escolas Profissionais, da Marinha de Guerra.
Parágrafo único. Gozarão dos benefícios dêste artigo os primeiros sargentos da Marinha de Guerra que foram transferidos para a reserva remunerada ou reformados, antes da vigência da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, e que sejam portadores dos cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional ou das Escolas Profissionais, da Marinha de Guerra.