Art. 1º. São considerados equivalentes aos cursos de comandante de pelotão, de seção ou de aperfeiçoamento das Escolas de Sargentos das Armas, do Exército, para os efeitos do § 1º do art. 51 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, os cursos de cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional e das Escolas Profissionais, da Marinha de Guerra.