Decreto 2.479/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. A Parte Francesa promoverá as condições necessárias para que a SOFREMI apresente, no menor prazo de tempo possível, ao Departamento de Polícia Federal, propostas comercial e financeira relacionadas aos Projetos mencionados no Artigo 2.

2. Após a apresentação das propostas pela SOFREMI, e posteriormente à emissão de parecer técnico pelo Departamento de Policia Federal sobre as especificações, qualidade, adequação e preço dos bens, equipamentos e serviços nas atividades desenvolvidas por aquele Departamento, as Partes Contratantes envidarão os esforços necessários para que os contratos correspondentes às propostas comercial e financeira sejam assinados no menor prazo de tempo possível.

Decreto 2.479/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. A Parte Francesa promoverá as condições necessárias para que a SOFREMI apresente, no menor prazo de tempo possível, ao Departamento de Polícia Federal, propostas comercial e financeira relacionadas aos Projetos mencionados no Artigo 2.

2. Após a apresentação das propostas pela SOFREMI, e posteriormente à emissão de parecer técnico pelo Departamento de Policia Federal sobre as especificações, qualidade, adequação e preço dos bens, equipamentos e serviços nas atividades desenvolvidas por aquele Departamento, as Partes Contratantes envidarão os esforços necessários para que os contratos correspondentes às propostas comercial e financeira sejam assinados no menor prazo de tempo possível.