Artigo 7º.
1. Para a consecução dos objetivos previstos no. presente Acordo, o Governo da República Francesa poderá, na execução dos Projetos PRÓ-AMA7ÔNIA e PROMOTEC, prestar serviços de consultaria e de assessoria ao Departamento de Polícia federa!, nas fases de identificação, estudos preliminares e execução de projetos.
2. Esse apoio poderá ser efetivado segundo as cláusulas pertinentes dos contratos comercial e financeiro a serem posteriormente assinados, por meio de:
a) elaboração de planos, estudos, projetos técnicos e pareceres;
b) envio de instrutores, consultores, peritos, especialistas, assistentes de projeto, pessoal auxiliar e outros técnicos;
c) formação e especialização de policiais federais em nível operacional, administrativo e de direção, no Brasil, na República Francesa ou em outros países;
d) de qualquer outra maneira que as Partes Contratantes considerem adequada.
1. Para a consecução dos objetivos previstos no. presente Acordo, o Governo da República Francesa poderá, na execução dos Projetos PRÓ-AMA7ÔNIA e PROMOTEC, prestar serviços de consultaria e de assessoria ao Departamento de Polícia federa!, nas fases de identificação, estudos preliminares e execução de projetos.
2. Esse apoio poderá ser efetivado segundo as cláusulas pertinentes dos contratos comercial e financeiro a serem posteriormente assinados, por meio de:
a) elaboração de planos, estudos, projetos técnicos e pareceres;
b) envio de instrutores, consultores, peritos, especialistas, assistentes de projeto, pessoal auxiliar e outros técnicos;
c) formação e especialização de policiais federais em nível operacional, administrativo e de direção, no Brasil, na República Francesa ou em outros países;
d) de qualquer outra maneira que as Partes Contratantes considerem adequada.