Decreto 2.479/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Para a consecução dos objetivos previstos no. presente Acordo, o Governo da República Francesa poderá, na execução dos Projetos PRÓ-AMA7ÔNIA e PROMOTEC, prestar serviços de consultaria e de assessoria ao Departamento de Polícia federa!, nas fases de identificação, estudos preliminares e execução de projetos.

2. Esse apoio poderá ser efetivado segundo as cláusulas pertinentes dos contratos comercial e financeiro a serem posteriormente assinados, por meio de:

a) elaboração de planos, estudos, projetos técnicos e pareceres;

b) envio de instrutores, consultores, peritos, especialistas, assistentes de projeto, pessoal auxiliar e outros técnicos;

c) formação e especialização de policiais federais em nível operacional, administrativo e de direção, no Brasil, na República Francesa ou em outros países;

d) de qualquer outra maneira que as Partes Contratantes considerem adequada.

Decreto 2.479/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Para a consecução dos objetivos previstos no. presente Acordo, o Governo da República Francesa poderá, na execução dos Projetos PRÓ-AMA7ÔNIA e PROMOTEC, prestar serviços de consultaria e de assessoria ao Departamento de Polícia federa!, nas fases de identificação, estudos preliminares e execução de projetos.

2. Esse apoio poderá ser efetivado segundo as cláusulas pertinentes dos contratos comercial e financeiro a serem posteriormente assinados, por meio de:

a) elaboração de planos, estudos, projetos técnicos e pareceres;

b) envio de instrutores, consultores, peritos, especialistas, assistentes de projeto, pessoal auxiliar e outros técnicos;

c) formação e especialização de policiais federais em nível operacional, administrativo e de direção, no Brasil, na República Francesa ou em outros países;

d) de qualquer outra maneira que as Partes Contratantes considerem adequada.