Decreto 2.479/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Com vistas à consecução dos objetivos e obrigações contidos e assumidos no presente Acordo, as Partes Contratantes, por meio de representantes dos dois Governos, Reunir-se-ão, sempre que necessário, para:

a) avaliar a eficácia das ações contempladas no presente Acordo;

b) recomendar aos respectivos Governos a adoção de projetos e programas com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo;

c) examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo;

d) apresentar a seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo, inclusive a proposta de assinatura de Ajustes Complementares ao mesmo.

Decreto 2.479/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Com vistas à consecução dos objetivos e obrigações contidos e assumidos no presente Acordo, as Partes Contratantes, por meio de representantes dos dois Governos, Reunir-se-ão, sempre que necessário, para:

a) avaliar a eficácia das ações contempladas no presente Acordo;

b) recomendar aos respectivos Governos a adoção de projetos e programas com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo;

c) examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo;

d) apresentar a seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo, inclusive a proposta de assinatura de Ajustes Complementares ao mesmo.