Decreto 2.479/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

O presente Acordo poderá ser modificado mediante mútuo consentimento entre as Partes Contratantes, por meio de troca de Notas diplomáticas, devendo tais modificações entrar em vigor em conformidade com as disposições previstas nos ordenamentos jurídicos internos respectivos.

Decreto 2.479/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

O presente Acordo poderá ser modificado mediante mútuo consentimento entre as Partes Contratantes, por meio de troca de Notas diplomáticas, devendo tais modificações entrar em vigor em conformidade com as disposições previstas nos ordenamentos jurídicos internos respectivos.