Decreto 2.479/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

As Partes Contratantes promoverão verão as condições necessárias para que o Departamento de Policia Federal e a SOFREMI troquem informações que possam constituir elementos de utilidade no processo de avaliação, concepção e execução dos Projetos.

Decreto 2.479/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

As Partes Contratantes promoverão verão as condições necessárias para que o Departamento de Policia Federal e a SOFREMI troquem informações que possam constituir elementos de utilidade no processo de avaliação, concepção e execução dos Projetos.