Decreto 2.479/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

A Parte Francesa promoverá as condições necessárias para que a SOFREM], na implementação dos Projetos contemplados no presente Acordo. busque, quando da apresentação das propostas comercial e financeira pertinentes, a oferta de bens, equipamentos e serviços em condições compatíveis aos daqueles disponíveis no mercado internacional e as condições financeiras mais favoráveis segundo acordos internacionais, respeitadas as legislações brasileira e francesa; em decorrência de postulação brasileira, os financiamentos poderão incluir uma parte de custos locais vinculados aos Projetos, conforme o caso e de acordo com os regulamentos e exame da Parte Francesa.

Decreto 2.479/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

A Parte Francesa promoverá as condições necessárias para que a SOFREM], na implementação dos Projetos contemplados no presente Acordo. busque, quando da apresentação das propostas comercial e financeira pertinentes, a oferta de bens, equipamentos e serviços em condições compatíveis aos daqueles disponíveis no mercado internacional e as condições financeiras mais favoráveis segundo acordos internacionais, respeitadas as legislações brasileira e francesa; em decorrência de postulação brasileira, os financiamentos poderão incluir uma parte de custos locais vinculados aos Projetos, conforme o caso e de acordo com os regulamentos e exame da Parte Francesa.