Decreto-Lei 1.296/1973 - Artigo 5

Art. 5º. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

§ 1º - O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do imposto para as naftas derivadas do petróleo, tendo em vista as suas aplicações nos limites fixados neste Decreto-lei.

§ 2º - As concessões de quotas de naftas destinadas à produção de gás canalizado e para uso industrial dependerá, em cada caso de autorização prévia do Conselho Nacional de Petróleo.

Decreto-Lei 1.296/1973 - Artigo 5

Art. 5º. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

§ 1º - O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do imposto para as naftas derivadas do petróleo, tendo em vista as suas aplicações nos limites fixados neste Decreto-lei.

§ 2º - As concessões de quotas de naftas destinadas à produção de gás canalizado e para uso industrial dependerá, em cada caso de autorização prévia do Conselho Nacional de Petróleo.