Decreto-Lei 1.296/1973 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 13, caput, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Conselho Nacional de Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, o valor do tributo que incide sobre o derivado a mais os valores das seguintes parcelas".

Decreto-Lei 1.296/1973 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 13, caput, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Conselho Nacional de Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, o valor do tributo que incide sobre o derivado a mais os valores das seguintes parcelas".