Art. 1º. O art. 36 da Resolução CNJ nº 425/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. O Comitê Nacional PopRuaJud do Conselho Nacional de Justiça promoverá políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua.
§ 1º - Compete ao Comitê Nacional PopRuaJud:
I - promover a coordenação, a gestão e a governança da Rede Nacional PopRuaJud, conforme disposto no art. 36-C;
II - atuar, preferencialmente em âmbito nacional, em questões estruturais levantadas junto à Rede PopRuaJud;
III - monitorar os dados da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, por meio do índice IPopRuaJud, pesquisas e painéis de dados;
IV - desenvolver protocolos de atuação da Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua com instituição de grupos de elaboração com a participação de integrantes do Comitê Nacional e de especialistas;
V - promover ações integradas de capacitação com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e escolas dos tribunais;
VI - desenvolver diretrizes e fomentar a elaboração e a execução pelos tribunais de fluxos permanentes de cidadania e acesso à justiça;
VII - promover, anualmente, o Encontro Nacional PopRuaJud em parceria com tribunal ou consórcio de tribunais; e
VIII - atuar para que os tribunais adotem as ferramentas tecnológicas desenvolvidas para o trabalho em rede e o monitoramento da política judiciária.
§ 2º - O Comitê Nacional PopRuaJud terá a seguinte composição:
I - conselheiro(a) Coordenador(a) da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, que o coordenará;
II - 2 (dois) juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;
III - 1 (um)(a) juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
IV - magistrados(as) membros dos diversos segmentos de justiça;
V - servidores(as) dos diversos segmentos de justiça, do CNJ e dos Tribunais Superiores;
VI - membro do Ministério Público Federal e Estadual;
VII - membro da Defensoria Pública da União e Estadual;
VIII - integrante da Advocacia Pública da União;
IX - integrantes de organismos internacionais;
X - integrantes de organizações sociais especializadas em ações de atenção às pessoas em situação de rua;
XI - integrantes de movimentos sociais que tenham como objetivo a defesa dos direitos das pessoas em situação de rua; e
XII - integrantes da academia especializados(as) em políticas de atenção a pessoas em situação de rua.
§ 3º - O(A) Conselheiro(a) coordenador(a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá indicar magistrado(a) para exercer a coordenação executiva e integrantes do Comitê para a coordenação de subgrupos temáticos.
§ 4º - O(A) Conselheiro(a) coordenador (a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá convidar a integrar como membro(a) honorífico(a) Ministros(as) dos Tribunais Superiores."