CNJ - Resolução 605 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 36 da Resolução CNJ nº 425/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. O Comitê Nacional PopRuaJud do Conselho Nacional de Justiça promoverá políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua.

§ 1º - Compete ao Comitê Nacional PopRuaJud:

I - promover a coordenação, a gestão e a governança da Rede Nacional PopRuaJud, conforme disposto no art. 36-C;

II - atuar, preferencialmente em âmbito nacional, em questões estruturais levantadas junto à Rede PopRuaJud;

III - monitorar os dados da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, por meio do índice IPopRuaJud, pesquisas e painéis de dados;

IV - desenvolver protocolos de atuação da Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua com instituição de grupos de elaboração com a participação de integrantes do Comitê Nacional e de especialistas;

V - promover ações integradas de capacitação com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e escolas dos tribunais;

VI - desenvolver diretrizes e fomentar a elaboração e a execução pelos tribunais de fluxos permanentes de cidadania e acesso à justiça;

VII - promover, anualmente, o Encontro Nacional PopRuaJud em parceria com tribunal ou consórcio de tribunais; e

VIII - atuar para que os tribunais adotem as ferramentas tecnológicas desenvolvidas para o trabalho em rede e o monitoramento da política judiciária.

§ 2º - O Comitê Nacional PopRuaJud terá a seguinte composição:

I - conselheiro(a) Coordenador(a) da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, que o coordenará;

II - 2 (dois) juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;

III - 1 (um)(a) juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV - magistrados(as) membros dos diversos segmentos de justiça;

V - servidores(as) dos diversos segmentos de justiça, do CNJ e dos Tribunais Superiores;

VI - membro do Ministério Público Federal e Estadual;

VII - membro da Defensoria Pública da União e Estadual;

VIII - integrante da Advocacia Pública da União;

IX - integrantes de organismos internacionais;

X - integrantes de organizações sociais especializadas em ações de atenção às pessoas em situação de rua;

XI - integrantes de movimentos sociais que tenham como objetivo a defesa dos direitos das pessoas em situação de rua; e

XII - integrantes da academia especializados(as) em políticas de atenção a pessoas em situação de rua.

§ 3º - O(A) Conselheiro(a) coordenador(a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá indicar magistrado(a) para exercer a coordenação executiva e integrantes do Comitê para a coordenação de subgrupos temáticos.

§ 4º - O(A) Conselheiro(a) coordenador (a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá convidar a integrar como membro(a) honorífico(a) Ministros(as) dos Tribunais Superiores."

CNJ - Resolução 605 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 36 da Resolução CNJ nº 425/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. O Comitê Nacional PopRuaJud do Conselho Nacional de Justiça promoverá políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua.

§ 1º - Compete ao Comitê Nacional PopRuaJud:

I - promover a coordenação, a gestão e a governança da Rede Nacional PopRuaJud, conforme disposto no art. 36-C;

II - atuar, preferencialmente em âmbito nacional, em questões estruturais levantadas junto à Rede PopRuaJud;

III - monitorar os dados da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, por meio do índice IPopRuaJud, pesquisas e painéis de dados;

IV - desenvolver protocolos de atuação da Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua com instituição de grupos de elaboração com a participação de integrantes do Comitê Nacional e de especialistas;

V - promover ações integradas de capacitação com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e escolas dos tribunais;

VI - desenvolver diretrizes e fomentar a elaboração e a execução pelos tribunais de fluxos permanentes de cidadania e acesso à justiça;

VII - promover, anualmente, o Encontro Nacional PopRuaJud em parceria com tribunal ou consórcio de tribunais; e

VIII - atuar para que os tribunais adotem as ferramentas tecnológicas desenvolvidas para o trabalho em rede e o monitoramento da política judiciária.

§ 2º - O Comitê Nacional PopRuaJud terá a seguinte composição:

I - conselheiro(a) Coordenador(a) da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, que o coordenará;

II - 2 (dois) juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;

III - 1 (um)(a) juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV - magistrados(as) membros dos diversos segmentos de justiça;

V - servidores(as) dos diversos segmentos de justiça, do CNJ e dos Tribunais Superiores;

VI - membro do Ministério Público Federal e Estadual;

VII - membro da Defensoria Pública da União e Estadual;

VIII - integrante da Advocacia Pública da União;

IX - integrantes de organismos internacionais;

X - integrantes de organizações sociais especializadas em ações de atenção às pessoas em situação de rua;

XI - integrantes de movimentos sociais que tenham como objetivo a defesa dos direitos das pessoas em situação de rua; e

XII - integrantes da academia especializados(as) em políticas de atenção a pessoas em situação de rua.

§ 3º - O(A) Conselheiro(a) coordenador(a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá indicar magistrado(a) para exercer a coordenação executiva e integrantes do Comitê para a coordenação de subgrupos temáticos.

§ 4º - O(A) Conselheiro(a) coordenador (a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá convidar a integrar como membro(a) honorífico(a) Ministros(as) dos Tribunais Superiores."