O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B da Constituição Federal, que institui o CNJ como órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento e padronização da política de formação, aperfeiçoamento e valorização dos servidores do Poder Judiciário em âmbito nacional;
CONSIDERANDO a importância da consolidação de uma instância central responsável pela coordenação, integração e fomento das ações educacionais voltadas aos servidores da Justiça brasileira;
CONSIDERANDO o histórico de atuação do Centro de Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (Ceajud) na formul...