Lei 2.354/1954 - Artigo 36

Art. 36. Substituam-se o art. 156 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

"Art. 156. O pagamento das reclamações é da competência exclusiva dos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda."

Lei 2.354/1954 - Artigo 36

Art. 36. Substituam-se o art. 156 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

"Art. 156. O pagamento das reclamações é da competência exclusiva dos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda."