Lei 2.354/1954 - Artigo 28

Art. 28. Substitua-se o art. 86 do dec. 24.239, de 22 de dezembro de 1947 pelo seguinte:

"Art. 86. Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo acrescidos da multa de mora cabível.

Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e imediata inscrição da dívida para cobrança judicial".

Lei 2.354/1954 - Artigo 28

Art. 28. Substitua-se o art. 86 do dec. 24.239, de 22 de dezembro de 1947 pelo seguinte:

"Art. 86. Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo acrescidos da multa de mora cabível.

Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e imediata inscrição da dívida para cobrança judicial".