Art. 6º. Façam-se no art. 43 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, as seguintes alterações:
"I - O § 2º e suas alíneas a e b passam a ter a seguinte redação:
§ 2º - Serão excluídos do lucro real, para os efeitos da tributação:
a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas;
b) as participações, a qualquer título, dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros de quaisquer emprêsas.
II - Acrescente-se ao § 1º a seguinte alínea:
n) as provisões para atender as indenizações previstas na legislação do trabalho".