Lei 2.354/1954 - Artigo 6

Art. 6º. Façam-se no art. 43 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, as seguintes alterações:

"I - O § 2º e suas alíneas a e b passam a ter a seguinte redação:

§ 2º - Serão excluídos do lucro real, para os efeitos da tributação:

a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas;

b) as participações, a qualquer título, dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros de quaisquer emprêsas.

II - Acrescente-se ao § 1º a seguinte alínea:

n) as provisões para atender as indenizações previstas na legislação do trabalho".

Lei 2.354/1954 - Artigo 6

Art. 6º. Façam-se no art. 43 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, as seguintes alterações:

"I - O § 2º e suas alíneas a e b passam a ter a seguinte redação:

§ 2º - Serão excluídos do lucro real, para os efeitos da tributação:

a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas;

b) as participações, a qualquer título, dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros de quaisquer emprêsas.

II - Acrescente-se ao § 1º a seguinte alínea:

n) as provisões para atender as indenizações previstas na legislação do trabalho".