Lei 2.354/1954 - Artigo 27

Art. 27. Acrescentem-se ao artigo 85 do dec. nº 24.239 de 22 de dezembro de 1947 os seguintes parágrafos:

"§ 4º O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos será efetuado na sua totalidade inclusive nos casos de extinção na pessoa jurídica".

"§ 5º Deverá ser efetuado também em sua totalidade o pagamento do impôsto devido nos casos de lançamento ex-officio".

Lei 2.354/1954 - Artigo 27

Art. 27. Acrescentem-se ao artigo 85 do dec. nº 24.239 de 22 de dezembro de 1947 os seguintes parágrafos:

"§ 4º O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos será efetuado na sua totalidade inclusive nos casos de extinção na pessoa jurídica".

"§ 5º Deverá ser efetuado também em sua totalidade o pagamento do impôsto devido nos casos de lançamento ex-officio".