Art. 38. Substitua-se o art. 184 e seus §§ 1º e 2º do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes:
"Art. 184. A cobrança amigável será feita após a que foi realizada à bôca do cofre, e antes da remessa da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Pública para a cobrança judicial.
§ 1º - Essa cobrança será feita mediante notificação, com o prazo de 20 dias, por carta registrada com aviso de recepção (A. R.) e, quando impossível ou improfícuo êsse meio, por edital mencionado apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos.
§ 2º - A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da dívida para a cobrança executiva."