Lei 2.354/1954 - Artigo 34

Art. 34. Acrescente-se ao art. 151 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância."

Lei 2.354/1954 - Artigo 34

Art. 34. Acrescente-se ao art. 151 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância."