Lei 2.354/1954 - Artigo 20

Art. 20. Substitua-se o art. 41 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

"Art. 41. A comprovação da receita bruta das operações de conta própria será feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em que o impôsto fôr devido e com os Iançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano."

Lei 2.354/1954 - Artigo 20

Art. 20. Substitua-se o art. 41 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

"Art. 41. A comprovação da receita bruta das operações de conta própria será feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em que o impôsto fôr devido e com os Iançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano."