Lei 2.354/1954 - Artigo 32

Art. 32. Substitua-se o art. 144 do dec. nº 24.239 de 22 de dezembro de 1947 pelo seguinte.

"Art. 144. Por infração das disposições do Capítulo I da Parte Quarta do Título I, serão aplicadas as multas:

a) de mora de 1% ao mês, sôbre o impôsto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora de prazo da declaração de rendimentos;

b) da mora de 1% ao mês sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido se o contribuinte espontâneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo de entrega;

c) de 100% (cem por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando o contribuinte não observar o disposto nos artigos 65, 67 e 69;

d) de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00 às firmas, sociedades que não instruírem devidamente as declarações pela forma estabelecida no art. 38, quando remetidas pelo correio."

Lei 2.354/1954 - Artigo 32

Art. 32. Substitua-se o art. 144 do dec. nº 24.239 de 22 de dezembro de 1947 pelo seguinte.

"Art. 144. Por infração das disposições do Capítulo I da Parte Quarta do Título I, serão aplicadas as multas:

a) de mora de 1% ao mês, sôbre o impôsto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora de prazo da declaração de rendimentos;

b) da mora de 1% ao mês sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido se o contribuinte espontâneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo de entrega;

c) de 100% (cem por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando o contribuinte não observar o disposto nos artigos 65, 67 e 69;

d) de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00 às firmas, sociedades que não instruírem devidamente as declarações pela forma estabelecida no art. 38, quando remetidas pelo correio."