Lei 2.354/1954 - Artigo 22

Art. 22. Substituam-se o art. 48 e seu parágrafo único do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes:

"Art. 48. A isenção de Cr$50.000,00 do art. 26 será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte."

"Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda liquida fôr superior a Cr$ 50.000,00, calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 a taxa de 3% sem se atender ao limite da isenção, observando-se daí em diante as taxas progressivas constantes do art. 26."

Lei 2.354/1954 - Artigo 22

Art. 22. Substituam-se o art. 48 e seu parágrafo único do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes:

"Art. 48. A isenção de Cr$50.000,00 do art. 26 será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte."

"Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda liquida fôr superior a Cr$ 50.000,00, calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 a taxa de 3% sem se atender ao limite da isenção, observando-se daí em diante as taxas progressivas constantes do art. 26."