Art. 8º. Substitua-se o § 1º do art. 181 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte e acrescente-se-lhe mais um parágrafo:
"§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo, não fôr feita a prova do início da referida ação."
"§ 3º Feita a prova do inicio da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, inclusive a cobrança judicial com base no mesmo lançamento."