Lei 2.354/1954 - Artigo 21

Art. 21. Substituam-se o art. 44 e seus parágrafos do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes:

"Art. 44. As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o impôsto sôbre os lucros apurados de conformidade com a lei à razão da taxa proporcional de 15%."

"§ 1º O impôsto de que trata êste artigo, será acrescido, nos exercícios de 1955 a 1956, de uma taxa adicional de 4% sôbre a parte dos lucros que exceder de Cr$ 500.000,00."

"§ 2º Não se compreendem nas disposições dêste artigo:

a) as emprêsas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de 12% do capital invertido, as quais pagarão impôsto proporcional de 8%;

b) a sociedades civis, de capital até Cr$ 100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, as quais pagarão o impôsto proporcional de 3%."

Lei 2.354/1954 - Artigo 21

Art. 21. Substituam-se o art. 44 e seus parágrafos do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes:

"Art. 44. As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o impôsto sôbre os lucros apurados de conformidade com a lei à razão da taxa proporcional de 15%."

"§ 1º O impôsto de que trata êste artigo, será acrescido, nos exercícios de 1955 a 1956, de uma taxa adicional de 4% sôbre a parte dos lucros que exceder de Cr$ 500.000,00."

"§ 2º Não se compreendem nas disposições dêste artigo:

a) as emprêsas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de 12% do capital invertido, as quais pagarão impôsto proporcional de 8%;

b) a sociedades civis, de capital até Cr$ 100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, as quais pagarão o impôsto proporcional de 3%."