Art. 19. Substitua-se o art. 40 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:
"Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% sôbre a receita bruta das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas com preço de serviço prestados quando exceder a Cr$ 150.000,00 anuais."
"§ 1º São adicionados ao rendimento calculado na forma dêste artigo, para os efeitos da determinação do lucro presumido, os resultados apurados nas transações alheias ao objeto do negócio."
"§ 2º Serão incluídas na receita bruta para os efeitos da aplicação do coeficiente de 8%, as receitas totais das transações de que trata o parágrafo anterior, quando não forem apurados os respectivos resultados."