Lei 2.354/1954 - Artigo 14

Art. 14. Acrescente-se ao art. 28 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, a seguinte letra:

"d) às firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$ 150.000,00 anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29."

Lei 2.354/1954 - Artigo 14

Art. 14. Acrescente-se ao art. 28 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, a seguinte letra:

"d) às firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$ 150.000,00 anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29."