Art. 37. Substitua-se o art. 160 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte, e acrescente-se-lhe os §§ 3º e 4º:
"Art. 160. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes haverá recurso ex-officio:
a) quando o ato fôr do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, para o Primeiro Conselho de Contribuintes;
b) quando o ato fôr dos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda."
§ 3º - Não haverá recurso ex-officio quando a importância em litígio fôr inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, ou a exigência do impôsto tiver resultado de engano do contrôle da declaração de rendimentos equívoco da fonte informante ou simples êrro de fato.
§ 4º - Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, nos casos de provimento de recurso ex-officio de que trata a alínea b dêste artigo, caberá o recurso voluntário previsto no art. 157."