Lei 2.354/1954 - Artigo 31

Art. 31. Substitua-se o § 3º do art. 108 do dec. nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 pelo seguinte:

"§ 3º Salvo quanto a juros dividendos lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos quando as respectivas importâncias não excederem a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) anuais, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes."

Lei 2.354/1954 - Artigo 31

Art. 31. Substitua-se o § 3º do art. 108 do dec. nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 pelo seguinte:

"§ 3º Salvo quanto a juros dividendos lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos quando as respectivas importâncias não excederem a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) anuais, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes."