Art. 15. Acrescente-se ao art. 32 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a doze meses entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado."