Art. 30. Substituam-se o art. 97 e seu parágrafo 1º, inclua-se letra d ao seu parágrafo 2º e acrescente-se § 4º ao mesmo artigo do dec. número 24.239, de 22 de dezembro de 1947, alterado pela lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, como seguem:
"Art. 97. Estão sujeitos ao desconto do impôsto:
1º À razão da taxa de 20% (vinte por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas fisicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro e pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, ressalvado o disposto no inciso 2º, dêste artigo.
2º À razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o inciso anterior, a título de "royal-tics" tais como os decorrentes da exploração de marcas de indústria e de comércio, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação.
§ 1º - As disposições dêste artigo aplicam-se também aos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de doze meses.
§ 2º - Excetuam-se das disposições dêste artigo.
d) Os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o art. 73.
§ 4º - Os rendimentos referidos nos incisos 1º e 2º, do art. 96, já tributados na fonte, sofrerão o desconto da diferença do impôsto até perfazer 20% (vinte por cento)".