Lei 2.354/1954 - Artigo 2

Art. 2º. Substituam-se o art. 34 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º do decreto nº 24.239, de 22 de novembro de 1947, pelo seguinte:

"Art. 34. As pessoas jurídicas que declararem o lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração [.... VETADO....] em idioma e moeda nacionais e na forma estabelecida pelas legislações comercial e fiscal.

§ 1º - A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional.

§ 2º - É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, também às filiais, sucursais ou agências no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

§ 4º - A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinquenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do art. 40 a juízo da autoridade lançadora, observada a natureza do negócio.

§ 5º - As firmas e sociedades cujas contabilidades são atualmente feitas em moeda estrangeira deverão fazer a conversão ao encerrar o primeiro balanço anual depois da vigência desta lei.

§ 6º - Não serão adicionadas ao lucro real, para os efeitos da tributação, as quantias resultantes da conversão a que se refere o parágrafo anterior".

Lei 2.354/1954 - Artigo 2

Art. 2º. Substituam-se o art. 34 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º do decreto nº 24.239, de 22 de novembro de 1947, pelo seguinte:

"Art. 34. As pessoas jurídicas que declararem o lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração [.... VETADO....] em idioma e moeda nacionais e na forma estabelecida pelas legislações comercial e fiscal.

§ 1º - A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional.

§ 2º - É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, também às filiais, sucursais ou agências no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

§ 4º - A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinquenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do art. 40 a juízo da autoridade lançadora, observada a natureza do negócio.

§ 5º - As firmas e sociedades cujas contabilidades são atualmente feitas em moeda estrangeira deverão fazer a conversão ao encerrar o primeiro balanço anual depois da vigência desta lei.

§ 6º - Não serão adicionadas ao lucro real, para os efeitos da tributação, as quantias resultantes da conversão a que se refere o parágrafo anterior".