Art. 29. Acrescente-se ao art. 96, inciso 3º do dec. nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte parágrafo alterando-se a numeração dos demais:
"§ 1º A taxa de 20% (vinte por cento) fixado no inciso 3º dêste artigo será durante os exercícios de 1955 e 1956 elevada a 25% (vinte e cinco por cento), mediante um adicional de 5%".