Lei 2.354/1954 - Artigo 11

Art. 11. Substitua-se a alínea e do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, modificado pela alínea c do art. 1º da lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, pelo seguinte:

"e) os encargos de família à razão de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, e de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha viúva sem arrimo, solteira ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras:

I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça-do-casal cabe a isenção de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que se forem apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar, quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento);

II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação do casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil."

Lei 2.354/1954 - Artigo 11

Art. 11. Substitua-se a alínea e do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, modificado pela alínea c do art. 1º da lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, pelo seguinte:

"e) os encargos de família à razão de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, e de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha viúva sem arrimo, solteira ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras:

I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça-do-casal cabe a isenção de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que se forem apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar, quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento);

II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação do casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil."