Art. 4º. Suprima-se no art. 35, do decreto nº 24.239 de 2 de dezembro de 1947, o parágrafo único, e acrescentem-se-lhe os seguintes parágrafos:
"§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem:
a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa;
b) da exploração da matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;
c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.
§ 2º - Quando as pessoas jurídicas, de que trata êste artigo, estiverem impossibilitadas de demonstrar os resultados derivados de fontes nacionais, arbitrar-se-á o lucro à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do artigo 40, obtido no país".