Art. 17. Substitua-se a alínea e do art. 37 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:
"e) o valor das máquinas e instalações que caírem em desuso ou se tornarem obsoletas, diminuído das cotas que nos anos anteriores tenham sido deduzidas para atender à sua depreciação e das relativas aos fundos de substituição constituídos até 1946, devendo ser incluída na receita qualquer importância porventura obtida na venda do mesmo material."