Lei 2.354/1954 - Artigo 16

Art. 16. Acrescente-se ao art. 33 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte parágrafo:

"§ 3º As sociedades de qualquer espécie que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a Cr$ 1.000.000,00 poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo."

Lei 2.354/1954 - Artigo 16

Art. 16. Acrescente-se ao art. 33 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte parágrafo:

"§ 3º As sociedades de qualquer espécie que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a Cr$ 1.000.000,00 poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo."