Art. 25. Substitua-se o § 3º do art. 102 do dec. nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:
"Art. 102 ...............
§ 3º - O recolhimento do impôsto de que trata o inciso 6º do art. 96 será efetuado pela fonte pagadora dos rendimentos, global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário".