Art. 35. Substitua-se o art. 152 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:
"Art. 152. Para os efeitos do cômputo mensal da multa de mora prevista nos arts. 144, 146 e 147, será contado com um mês completo qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos."