Lei 2.354/1954 - Artigo 23

Art. 23. Substitua-se o § 1º do art. 63, do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte, e acrescente-se-lhe um parágrafo:

"Art. 63. ...............

"§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade fiscal:

a) quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a Cr$ 50.000,00 anuais;

b) quando os rendimentos brutos do trabalho, especificados no artigo 5º, não excederem de Cr$ 120.000,00 anuais ou de Cr$ 10.000,00 mensais e o contribuinte não perceber rendimento de outra natureza nem de mais de uma fonte pagadora."

"§ 9º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza que não do trabalho, ou que tiverem rendimento bruto mensal superior a Cr$ 10.000,00 em qualquer caso, ficam obrigadas a apresentar declaração dos seus rendimentos, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º dêste artigo."

Lei 2.354/1954 - Artigo 23

Art. 23. Substitua-se o § 1º do art. 63, do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte, e acrescente-se-lhe um parágrafo:

"Art. 63. ...............

"§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade fiscal:

a) quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a Cr$ 50.000,00 anuais;

b) quando os rendimentos brutos do trabalho, especificados no artigo 5º, não excederem de Cr$ 120.000,00 anuais ou de Cr$ 10.000,00 mensais e o contribuinte não perceber rendimento de outra natureza nem de mais de uma fonte pagadora."

"§ 9º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza que não do trabalho, ou que tiverem rendimento bruto mensal superior a Cr$ 10.000,00 em qualquer caso, ficam obrigadas a apresentar declaração dos seus rendimentos, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º dêste artigo."