Art. 33. Substituam-se os arts. 146 e 147 do dec. 24.239 de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes:
"Art. 146. Dos contribuintes que não pagarem o impôsto ou qualquer das cotas nos prazos fixados de acôrdo com o § 1º do art. 90 será cobrada a multa de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês."
"Art. 147. A não observância dos preceitos do Título II será punida:
a) com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00 quando o contribuinte apresentar a comprovação de que trata o art. 92, fora do prazo estabelecido se não houver impôsto a cobrar;
b) com a multa de mora de 1% ao mês sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido quando não fôr apresentada dentro do prazo a comprovação de que trata o art. 92;
c) com a multa de mora de 1% ao mês sôbre o impôsto devido quando as fontes ou os procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontaneamente o recolhimento do impôsto fora dos prazos estabelecidos no art. 102 e parágrafos;
d) com a multa de mora de 1% ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se as fontes dos procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro não efetuarem o recolhimento do impôsto nos prazos marcados, nos casos de exigência do recolhimento pela repartição competente, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
e) com a multa de 50% sôbre o impôsto devido, nos casos de exigência do recolhimento pela repartição competente, se a fonte descontar o impôsto no ato do crédito ou do pagamento do rendimento não efetuar o recolhimento quando a falta tenha sido apurada mediante ação fiscal direta na fonte pagadora.
§ 1º - Será cobrada multa igual à de mora prevista na alínea d quando esta fôr superior à multa aplicável, de acôrdo com a alínea e dêste artigo.
§ 2º - Se a falta fôr imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Govêrno para efeito da sanção disciplinar.