Lei 2.354/1954 - Artigo 9

Art. 9º. Substitua-se o art. 1º do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

"Art. As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão."

Lei 2.354/1954 - Artigo 9

Art. 9º. Substitua-se o art. 1º do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

"Art. As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão."