Art. 3º. Os créditos relativos ao pagamento dos servidores e que se refere o art. 1º serão efetuados diretamente pela União, em conta bancária individualizada do servidor.
Decreto 1.737/1995 - Artigo 3
Art. 3º. Os créditos relativos ao pagamento dos servidores e que se refere o art. 1º serão efetuados diretamente pela União, em conta bancária individualizada do servidor.