Decreto 1.737/1995 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado fica autorizado a expedir normas e instruções regulando a matéria contida neste Decreto e no § 4º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 1981.

Decreto 1.737/1995 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado fica autorizado a expedir normas e instruções regulando a matéria contida neste Decreto e no § 4º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 1981.