Decreto 1.737/1995 - Artigo 2

Art. 2º. A administração dos quadros de servidores de que o art. 1º será exercida pelo respectivo Governo do Estado, ficando o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado autorizado a celebrar convênios com os, mesmos Governos, estabelecendo a forma e condições da supervisão ministerial.

Decreto 1.737/1995 - Artigo 2

Art. 2º. A administração dos quadros de servidores de que o art. 1º será exercida pelo respectivo Governo do Estado, ficando o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado autorizado a celebrar convênios com os, mesmos Governos, estabelecendo a forma e condições da supervisão ministerial.