Decreto 1.737/1995 - Artigo 1

Art. 1º. A supervisão dos quadros de servidores cedidos, na forma dos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, aos Governos dos Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá cabe ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, inclusive sobre a folha de pagamento dos respectivos inativos e pensionistas.

Decreto 1.737/1995 - Artigo 1

Art. 1º. A supervisão dos quadros de servidores cedidos, na forma dos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, aos Governos dos Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá cabe ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, inclusive sobre a folha de pagamento dos respectivos inativos e pensionistas.