Art. 4º. A remuneração dos servidores, inclusive inativos, transferidos ao Estado do Acre por força do disposto no art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, permanece sob a responsabilidade da União, na forma e termos do mesmo diploma legal.
Decreto 1.737/1995 - Artigo 4
Art. 4º. A remuneração dos servidores, inclusive inativos, transferidos ao Estado do Acre por força do disposto no art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, permanece sob a responsabilidade da União, na forma e termos do mesmo diploma legal.