Art. 2º. O crédito de que trata o artigo anterior terá a vigência de 4 (quatro) anos, e sòmente será utilizado na proporção da receita arrecadada, em virtude da venda dos bens oriundos de herança jacente, que a União possui no referido Estado de São Paulo, e da venda à Prefeitura Municipal de São Paulo do prédio em que funciona a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional naquela cidade.
Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a realizar as vendas a que se refere êste artigo.
Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a realizar as vendas a que se refere êste artigo.